Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (330988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de abril de 2026.
DARCI ALVES CRUZ
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 23/04/2026, às 12:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330988, Código CRC: 2ae7ceb8
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Despacho - 1 - CEC - (330990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminho a Indicação 10096/2026 para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 330835.
Brasília, 23 de abril de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 12:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330990, Código CRC: 2e4ebee5
-
Despacho - 6 - SACP - (330991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para providência de informar na Folha de Votação quem foi o presidente da sessão.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 12:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330991, Código CRC: db82accf
-
Despacho - 6 - SACP - (330992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para verificar na Folha de Votação quem foi o presidente da sessão.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 12:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330992, Código CRC: 31847c36
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Despacho - 5 - CEC - (330830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (292909) na 1ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 330829, encaminho o Projeto de Lei nº 649/2023 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 12:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330830, Código CRC: fc8b7b9f
-
Despacho - 5 - CEC - (330826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (292895) na 1ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 330825, encaminho o Projeto de Lei nº 544/2023 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 12:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330826, Código CRC: 11b17d22
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Despacho - 1 - CEC - (330994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminho a Indicação 10099/2026 para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 330836.
Brasília, 23 de abril de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 12:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330994, Código CRC: a8c2d398
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Despacho - 6 - SACP - (330995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para informar na Folha de Votação quem foi o presidente da sessão.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 12:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330995, Código CRC: 4e449556
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Despacho - 8 - SACP - (330980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 11:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330980, Código CRC: cd4b1a63
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Despacho - 2 - SACP - (330982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 23/04/2026, às 11:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330982, Código CRC: ac7724e7
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Despacho - 2 - SACP - (330985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de incluir às normas citadas na ementa.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 23/04/2026, às 12:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330985, Código CRC: 7fd40e7e
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Despacho - 6 - CEC - (330832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (292853) na 1ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 330831, encaminho o Projeto de Lei nº 824/2023 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 12:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330832, Código CRC: bfdf92b6
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Despacho - 5 - CEC - (330834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (294249) na 1ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 330833, encaminho o Projeto de Lei nº 1054/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 12:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330834, Código CRC: dc2fbf23
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Indicação - (330790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de São Sebastião, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado no Parque Mata do Bosque, na altura do Conjunto A da Rua 22, em São Sebastião, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330790, Código CRC: 69836e88
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 407/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título merece reconhecimento à sua trajetória como um dos pioneiros na criação de plataformas de ensino a distância para concursos no Brasil, destacando-se pela fusão entre tecnologia e educação digital desde muito jovem, consolidando-se como empreendedor e palestrante em eventos de inovação e tecnologia, como AWS Summit e Campus Party. Ao longo de mais de duas décadas conectado à internet, desenvolveu três empresas de tecnologia e, desde a fundação, dedica-se integralmente ao GRAN, uma das EdTechs mais inovadoras da América Latina.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331013, Código CRC: 6407d117
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 413/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval Julio de Souza.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 413/2026, de autoria do deputado Daniel de Castro, concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval Julio de Souza.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título merece reconhecimento à sua trajetória pessoal, ministerial e profissional, bem como às relevantes contribuições prestadas ao Distrito Federal ao longo de décadas. Fundador e presidente da Igreja Oceano da Graça, constituída em 11 de março de 2001, o homenageado vem desenvolvendo trabalho contínuo de natureza espiritual, social e comunitária em Brasília, atuando como liderança religiosa respeitada, voltada ao aconselhamento pastoral, fortalecimento das famílias, formação espiritual e promoção de valores éticos e solidários.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 413/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Indicação - (330772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 412, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 412, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 412.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo dos espaços públicos, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 412, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (330698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2156, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa promover a necessária atualização da legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam diretamente na proteção da população.
Assim, destaca que os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre com policiais militares e bombeiros militares. E, portanto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo revela-se medida justa promovendo a equiparação institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.
Lida em Plenário em 12 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, com o objetivo de estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito à livre locomoção e gratuidade em todos os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e do Metrô/DF.
Nesse contexto, nota-se que a legislação vigente, datada da década de 90, apresenta uma lacuna histórica ao contemplar apenas os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Desde então, o cenário institucional da segurança pública evoluiu significativamente. A criação da Polícia Penal, por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, e o papel fundamental da Polícia Civil e dos Agentes de Trânsito consolidam essas categorias como pilares essenciais da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois promove a isonomia institucional entre as carreiras que compõem o sistema de segurança pública do Distrito Federal. O exercício das funções desses profissionais é marcado pela alta complexidade, risco iminente e, frequentemente, pela necessidade de deslocamentos rápidos entre unidades, delegacias, estabelecimentos penais e vias públicas.
Ademais, a proposta inova positivamente ao reconhecer a natureza da atividade desses servidores, que, mesmo fora do horário de serviço ou sem o uso de uniforme (no caso de polícias de natureza investigativa ou penal), permanecem com o dever legal de agir em face de flagrantes delitos. A presença desses agentes no transporte público, devidamente identificados por documento funcional, amplia a sensação de segurança dos usuários e atua como fator de dissuasão da criminalidade no interior dos veículos e terminais.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que a gratuidade não representa um privilégio injustificado, mas sim um instrumento de valorização profissional e suporte logístico ao servidor que dedica sua vida à proteção da sociedade brasiliense. Ao integrar as forças de segurança sob um mesmo regramento de locomoção, o projeto fortalece a coesão do sistema de segurança pública distrital.
Por fim, a medida moderniza a legislação local, adequando-a à realidade constitucional vigente e promovendo a eficiência operacional dos órgãos de segurança e fiscalização.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2156, de 2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (331014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/04/2026, às 15:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica, na estrututa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. SES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica, na estrututa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. SES/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo propor a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, medida que se revela necessária para o aprimoramento da gestão, organização e execução das políticas públicas relacionadas ao acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A assistência farmacêutica constitui componente essencial da política de saúde, sendo responsável não apenas pelo fornecimento de medicamentos, mas também pela garantia de seu uso racional, seguro e eficaz. Trata-se de área estratégica que impacta diretamente na continuidade dos tratamentos, na prevenção de agravos e na promoção da qualidade de vida da população.
No contexto do Distrito Federal, observa-se uma elevada demanda por medicamentos, especialmente em razão do crescimento populacional, do aumento das doenças crônicas e da ampliação do acesso aos serviços de saúde. Essa realidade impõe à Administração Pública o desafio de garantir o abastecimento contínuo e adequado de insumos farmacêuticos, evitando descontinuidade de tratamentos e prejuízos à saúde dos usuários.
Além disso, a gestão da assistência farmacêutica envolve alto grau de complexidade técnica e administrativa, abrangendo etapas como planejamento de compras, processos licitatórios, armazenamento adequado, controle de estoque, logística de distribuição e dispensação racional. A ausência de uma estrutura administrativa específica e robusta para lidar com essa complexidade pode resultar em ineficiências, desperdícios e dificuldades operacionais que impactam diretamente o atendimento à população.
A criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica permitirá conferir maior especialização, coordenação e eficiência à gestão dessa política pública, possibilitando respostas mais rápidas e adequadas às demandas crescentes do sistema de saúde. Ademais, contribuirá para o fortalecimento dos mecanismos de planejamento, controle e transparência na utilização dos recursos públicos.
Importante destacar que a medida está em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da eficiência e da continuidade do serviço público, bem como com o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria, da alta demanda existente e da complexidade inerente à gestão da assistência farmacêutica, a criação da referida subsecretaria revela-se providência necessária e estratégica para o aperfeiçoamento dos serviços de saúde no Distrito Federal, razão pela qual se justifica plenamente a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 11:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da CNB 02/03, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da CNB 02/03, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, na Praça do Cruzeiro, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, na Praça do Cruzeiro, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Praça do Cruzeiro, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há grande presença de pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Cruzeiro, no Cruzeiro, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Recanto das Emas, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206.
Foi relatado por moradores e demais usuários que não existe estacionamento público na localidade, fato que obriga os pais e demais frequentadores da escola a estacionarem os carros ao longo das vias.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana e na preservação dos veículos. Proporciona ainda mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a construção de estacionamento público no Centro de Ensino Fundamental 206, no Recanto das Emas, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e a qualidade de vida da população, principalmente os frequentadores da escola.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (329748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 2.009, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”.
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.009, de 2025, que altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - o art. 21 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
§ 3º A estruturação da Secretaria Executiva do CDCA-DF deve observar a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF, assegurada capacidade operacional adequada e suficiente para o desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A estruturação da Secretaria Executiva deve ser revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou sempre que houver alteração superior a dez por cento na dotação orçamentária do FDCA-DF em relação ao exercício anterior."
II – fica acrescido o art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Incumbe ao órgão gestor da política de criança e adolescente do Distrito Federal elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho necessária ao funcionamento da Secretaria Executiva do CDCA-DF, considerando:
I – o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF;
II – a proporção entre a dotação mínima prevista no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e o montante efetivamente executado, como indicador complementar de eficiência;
III – a quantidade média anual de processos em tramitação relativos a registro de entidades, inscrição de programas, celebração e fiscalização de parcerias;
IV – o tempo médio de tramitação de processos administrativos;
V – a complexidade das atribuições legais do CDCA-DF e da Secretaria Executiva;
VI – as boas práticas de gestão de fundos públicos destinados à infância e adolescência adotadas em outras unidades da Federação.
Parágrafo único. O estudo técnico de que trata o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A justificação sustenta que o projeto tem por objetivo aperfeiçoar a gestão do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, diante da persistente baixa execução dos recursos destinados às políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Distrito Federal.
Segundo o autor, estudos técnicos e auditorias identificaram desequilíbrio entre o volume de recursos disponíveis no fundo e a capacidade administrativa da Secretaria Executiva responsável por sua gestão, o que compromete a efetividade das ações financiadas.
Assim, a proposição busca estabelecer parâmetros para o dimensionamento da estrutura administrativa e da força de trabalho, de modo a fortalecer a capacidade institucional de execução dos recursos e assegurar maior efetividade às políticas públicas destinadas à proteção integral de crianças e adolescentes, em consonância com o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O projeto foi lido em plenário no dia 03 de novembro de 2025 encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
O Projeto de Lei em exame busca aperfeiçoar a gestão do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, especialmente no que se refere ao funcionamento de sua Secretaria Executiva e à administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, mediante a introdução de parâmetros para o dimensionamento da força de trabalho e para a revisão periódica da estrutura administrativa responsável pela gestão do Fundo.
A discussão acerca da eficiência na gestão dos recursos destinados às políticas de infância e adolescência tem origem, conforme relatado na justificação do projeto, em estudos técnicos elaborados no âmbito da Câmara Legislativa e em auditoria conduzida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que apontaram a existência de baixa execução orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Esses diagnósticos indicam a ocorrência de descompasso entre o volume de recursos disponíveis e a capacidade administrativa da estrutura responsável por sua gestão, circunstância que pode comprometer a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Nesse contexto, a proposição insere-se em debate institucional mais amplo acerca da necessidade de fortalecimento da governança administrativa dos fundos públicos destinados à área social.
Do ponto de vista do marco jurídico e normativo, a matéria situa-se no âmbito do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, estruturado nacionalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a atuação articulada entre poder público e sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas voltadas à infância e à juventude (art. 86, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
No plano constitucional, a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas à criança e ao adolescente encontram fundamento no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com primazia, a efetivação de direitos fundamentais como vida, saúde, educação, dignidade e convivência familiar e comunitária. No âmbito distrital, a existência e o financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente encontram respaldo no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a manutenção do fundo com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida e veda o contingenciamento ou remanejamento desses recursos.
Cumpre mencionar a Lei nº 5.244, de 2013, objeto da alteração legislativa em exame. Esse diploma normativo dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, órgão deliberativo responsável pela formulação da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e pelo controle das ações de implementação dessa política. Compete-lhe, ainda, estabelecer os critérios de utilização e os planos de aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
A partir desse arcabouço normativo, observa-se que o ordenamento jurídico já estabelece mecanismos institucionais voltados à promoção das políticas de proteção à infância e à adolescência, inclusive mediante a existência de Conselho e Fundo específicos destinados ao financiamento dessas políticas. Entretanto, os diagnósticos mencionados na justificação indicam que a existência desses instrumentos não tem sido suficiente para assegurar a plena execução dos recursos disponíveis, o que sugere a presença de limitações administrativas relacionadas à capacidade de gestão do fundo e à operacionalização das ações financiadas. Nesse cenário, a discussão desloca-se do plano da criação de novos direitos ou programas para o aperfeiçoamento das estruturas administrativas responsáveis pela implementação das políticas públicas já existentes.
No que se refere ao requisito da necessidade, a iniciativa busca enfrentar um problema identificado na prática administrativa — a baixa execução dos recursos do fundo — por meio do estabelecimento de parâmetros legais para o dimensionamento da estrutura responsável por sua gestão. Assim, ainda que o problema pudesse eventualmente ser enfrentado por medidas administrativas, a opção legislativa tem por finalidade conferir maior estabilidade normativa aos critérios de organização da gestão do fundo, fortalecendo os mecanismos de governança institucional.
Quanto ao requisito da oportunidade, observa-se que a proposição surge em momento no qual o debate sobre a efetividade das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência tem sido objeto de análise por parte dos órgãos de controle externo, especialmente no que se refere à avaliação da execução dos recursos públicos destinados a essa área. Ademais, a iniciativa se mostra compatível com as diretrizes constitucionais que conferem prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes, bem como com o modelo de gestão participativa das políticas públicas previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No tocante à conveniência, a medida proposta revela-se potencialmente adequada para enfrentar o problema identificado, na medida em que procura estabelecer parâmetros objetivos para a adequação da estrutura administrativa responsável pela gestão do fundo ao volume de recursos e às demandas operacionais associadas à execução das políticas públicas.
Além disso, a previsão de elaboração de estudo técnico para dimensionamento da força de trabalho, bem como a revisão periódica da estrutura administrativa, tende a favorecer maior racionalidade na gestão do fundo e maior capacidade de planejamento institucional. Em tese, tais medidas podem contribuir para ampliar a execução dos recursos disponíveis e, consequentemente, para fortalecer as ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
III - CONCLUSÃO
Assim, considerando a relevância social da matéria, sua adequação ao marco constitucional e legal de proteção à infância e à adolescência, bem como sua potencial contribuição para o fortalecimento institucional da gestão dos recursos destinados às políticas públicas da área, conclui-se que a proposição apresenta mérito favorável no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.009, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (330724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 915, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha permanente de combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
Art. 2º A Campanha tem por objetivo:
I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Na justificação, a autora informa que o projeto de lei visa instituir a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
Fundamenta, ainda: “a justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em diversos aspectos, tais como: Prevenção de Epidemias, Proteção da Saúde Pública, Mobilização Social, Informação e Conscientização, Ações Concretas no Combate ao Mosquito, Meios de Comunicação e Educação Continuada, Participação Popular e Denúncias, Parcerias para Eficiência.”
Lida em Plenário em 07 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso X, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para a mobilização populacional, ações educativas e extermínio de criadouros, com foco preferencial nos meses de maior incidência epidemiológica.
Nesse contexto, nota-se que a proposição atende a um clamor social urgente e recorrente. As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti — Dengue, Chikungunya e Zika Vírus — representam graves ameaças à saúde pública e podem, em períodos de surto, configurar cenários de calamidade pública, sobrecarregando o sistema de saúde e afetando a produtividade e o bem-estar da população brasiliense. A instituição de uma política de combate contínuo é, portanto, medida de defesa civil essencial para a preservação da vida e da integridade da comunidade.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois substitui ações meramente reativas por uma estratégia de Estado preventiva e perene. A previsão de mutirões, visitas residenciais e campanhas educativas nos meses de novembro a março demonstra uma adequação técnica primorosa, atacando o problema justamente no período de maior pluviosidade e calor, favoráveis à proliferação do vetor.
Ademais, a proposta inova positivamente ao prever a articulação intersetorial e o uso de ferramentas tecnológicas (telefone e internet) para denúncias e esclarecimentos. Ao envolver instituições públicas e privadas, o projeto democratiza a responsabilidade pelo combate ao mosquito, fortalecendo a rede de vigilância ambiental e sanitária do Distrito Federal.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que utiliza a estrutura administrativa já existente, otimizando-a através de um marco legal que garante a continuidade das ações, independentemente de alternâncias de gestão. A medida não gera gastos imprevisíveis, mas sim direciona o planejamento orçamentário para uma área de alto impacto social e econômico, considerando o custo evitado com internações e tratamentos médicos.
Por fim, a medida moderniza a abordagem legislativa sobre o tema, transformando o combate às arboviroses em uma política pública sólida e coordenada, alinhada aos princípios da prevenção e da eficiência na gestão de riscos e desastres biológicos.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 915, de 2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências", considerando o parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 9 - SACP - (331015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (330838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 420/2026, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Pedro Henrique Lessa Coutinho.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 420/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Pedro Henrique Lessa Coutinho".
A proposição é composta por três artigos, sendo que o art. 1º trata da concessão da honraria, o art. 2º dispõe sobre a vigência e o art. 3º revoga disposições em contrário.
Conforme exposto na justificativa da matéria, o homenageado, amplamente conhecido como Pedro das Sortes, é músico, sambista, compositor e cantor com destacada atuação no cenário cultural do Distrito Federal. Integrante do grupo “Benzadeus”, exerce papel relevante como percussionista e intérprete, contribuindo significativamente para a valorização da música popular brasileira, especialmente do samba e do pagode.
Sua trajetória é marcada por dedicação à arte e pela busca constante de aperfeiçoamento. Em 2016, ingressou na Escola de Choro de Raphael Rabello, tradicional instituição de formação musical do Distrito Federal, onde posteriormente passou a atuar como professor de percussão, contribuindo diretamente para a formação de novos músicos e para a difusão da cultura musical brasiliense.
No âmbito coletivo, destaca-se sua atuação no grupo Benzadeus, que rapidamente ganhou notoriedade no cenário local e nacional. O grupo, formado por jovens artistas comprometidos com a cultura e a identidade musical de Brasília, consolidou-se como um importante representante da nova geração do pagode. Com apresentações em importantes espaços da capital, como a Arena BRB Nilson Nelson, e com crescente reconhecimento do público, o grupo alcançou projeção nacional ao firmar parceria com a gravadora Som Livre.
Ademais, projetos musicais desenvolvidos pelo grupo, como “Benza em Brasa” e “Energia Benzadeus”, demonstram maturidade artística e compromisso com a valorização cultural, alcançando milhões de visualizações em plataformas digitais e levando o nome de Brasília a diversas regiões do país.
Ressalte-se que a atuação do homenageado extrapola o campo artístico, refletindo impacto social relevante, ao inspirar jovens, fomentar a economia criativa e fortalecer a identidade cultural do Distrito Federal. Sua trajetória evidencia vínculo sólido com a capital, onde construiu sua carreira, estabeleceu relações profissionais e contribuiu de forma contínua para o desenvolvimento cultural local.
Dessa forma, a proposta busca reconhecer institucionalmente a contribuição artística, cultural e social do homenageado para a cidade de Brasília.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 420/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu no Distrito Federal, satisfazendo o incisos I, alínea “a" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente na na promoção da música e da cultura local, aliada à atuação como educador musical e agente de transformação social, evidencia impacto positivo na sociedade, além de promover a projeção de Brasília no cenário nacional, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão benemérito de Brasília para o Senhor Pedro Henrique Lessa Coutinho, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 420, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (330996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 381/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 38½025, de autoria do Deputado Wellington Luiz que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto".
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificativa apresentada, o autor destaca a trajetória pessoal e profissional do homenageado, evidenciando sua sólida formação acadêmica e sua relevante atuação no sistema de justiça brasileiro. Natural do Rio de Janeiro, o Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto fixou residência em Brasília, onde construiu carreira de destaque após graduar-se em Direito pela Universidade de Brasília.
Ao longo de sua trajetória, exerceu funções de elevada relevância institucional, com atuação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o que demonstra não apenas sua qualificação técnica, mas também sua contribuição direta para o funcionamento e o aprimoramento das mais altas instâncias do Poder Judiciário nacional.
Atualmente, ocupa o cargo de Vice-Ouvidor da 1ª Região, função que exige elevado compromisso com a transparência, a escuta social e o aprimoramento dos serviços judiciais. Sua atuação é marcada pela ética, competência e dedicação, características que reforçam seu papel no fortalecimento da Justiça Federal e na promoção de uma prestação jurisdicional mais eficiente e acessível.
Importa ressaltar que sua contribuição ultrapassa o exercício técnico da magistratura, refletindo impacto direto no desenvolvimento institucional de Brasília, consolidando-se como agente relevante na construção e no aprimoramento das estruturas públicas da capital do País.
Dessa forma, a trajetória do homenageado revela não apenas excelência profissional, mas também compromisso contínuo com o interesse público, com a justiça e com o fortalecimento das instituições democráticas, o que justifica plenamente a presente homenagem
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 381 /2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu no Rio de Janeiro, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, revela-se plenamente meritória a indicação do homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, uma vez que, conforme se extrai da justificativa do projeto e de seu histórico profissional, sua atuação tem gerado relevantes benefícios sociais à população do Distrito Federal. Destaca-se, nesse contexto, sua trajetória como magistrado e gestor público, pautada pelo firme compromisso com valores essenciais à Administração Pública, tais como justiça, ética, eficiência e transparência, sendo amplamente reconhecido por sua conduta exemplar e por sua significativa contribuição institucional. Trata-se, portanto, de personalidade de notório reconhecimento público, detentora de idoneidade moral e reputação ilibada, atendendo integralmente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do diploma legal pertinente.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 381, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João cardoso
Relator
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Folha de Votação - CFGTC - (330840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
PROJETO DE lEI nº 2019/2025
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 1 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CFGTC - (330841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Após correção da Folha de Votação, segue o Projeto de Lei nº 2019/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026, para providências decorrentes.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 10 - SACP - (331023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. l167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (331018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2256/2026, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2256/2026, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de maio.
Foi disponibilizado a esta relatoria para análise de mérito em 22/04/2026.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de maio.
O projeto de lei em análise é meritório por fortalecer a abordagem em saúde voltada à Síndrome de Treacher Collins, condição genética rara que provoca malformações craniofaciais e, em muitos casos, perda auditiva, dificuldades respiratórias e alimentares, exigindo suporte multidisciplinar contínuo desde o nascimento.
Ao instituir o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, em 28 de maio, a proposta cria um marco institucional que favorece a divulgação de informações sobre sintomas, diagnóstico precoce, tratamentos e impactos clínicos e psicossociais, contribuindo para reduzir atrasos na identificação e o isolamento de famílias diante de uma doença ainda pouco conhecida.
Do ponto de vista da política pública de saúde, o projeto converte-se em instrumento estratégico para integrar a síndrome às pautas de doenças raras no Distrito Federal, estimulando ações conjuntas entre o GDF, profissionais de saúde, universidades e sociedade civil para qualificar a atenção primária, o acompanhamento especializado e a rede de reabilitação. A perspectiva de incentivar pesquisas, debater aprimoramento de fluxos de atendimento e difundir práticas de manejo multidisciplinar reforça a conformidade com a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e com as diretrizes locais de inclusão e proteção da pessoa com deficiência.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da saúde, representa um importante passo para dar visibilidade a essa condição, promover a dignidade das pessoas afetadas e contribuir para a construção de uma sociedade mais inclusiva, informada e solidária, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2256, de 2026.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (329749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 2.022, de 2025, que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.022, de 2025, que institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, desenvolver e apoiar a prática esportiva adaptada para pessoas com deficiência.
Nos dispositivos iniciais (arts. 1º a 3º), a proposição cria formalmente a política pública, define o conceito de futebol adaptado e estabelece seus princípios orientadores — como inclusão, acessibilidade e participação social —, além de fixar objetivos centrais, dentre os quais se destacam a ampliação do acesso, o desenvolvimento de talentos, a garantia de infraestrutura adequada e o combate à discriminação.
O art. 4º delimita o escopo de atuação ao elencar as modalidades contempladas, assegurando, ainda, a incorporação automática de novas práticas que venham a ser reconhecidas. Em seguida, os arts. 5º a 8º estruturam os principais instrumentos de implementação da política, incluindo programas de base, capacitação profissional, identificação de talentos, criação de fundo específico, sistemas de informação e apoio institucional, com detalhamento das ações a serem executadas em cada programa.
No campo da infraestrutura (arts. 9º a 11), o projeto impõe ao Poder Público a obrigação de garantir centros esportivos acessíveis em todas as regiões administrativas no prazo de cinco anos, bem como adaptar progressivamente os equipamentos existentes e assegurar que novas construções observem requisitos de acessibilidade.
Os arts. 12 a 14 tratam da organização do calendário oficial e das competições, determinando a realização de eventos regulares, com garantias como gratuidade de inscrição, apoio logístico, premiação e cobertura de mídia.
No tocante ao apoio institucional (arts. 15 e 16), a proposta autoriza o Poder Executivo a fomentar clubes e associações por meio de cessão de espaços, apoio financeiro, capacitação e criação de cadastro específico para organização e transparência das entidades.
A integração com outras políticas públicas é abordada no art. 17, que atribui à área de saúde responsabilidades relacionadas à reabilitação, avaliação e acompanhamento médico dos atletas.
Os arts. 18 a 20 dispõem sobre ações de divulgação e conscientização, incluindo campanhas permanentes, participação de veículos públicos de comunicação e a instituição de uma semana temática anual dedicada ao futebol adaptado.
No eixo de gestão (art. 21), o projeto prevê a elaboração de um Plano Distrital quadrienal, com diagnóstico, metas, estratégias, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. Complementarmente, os arts. 22 e 23 instituem instrumentos de avaliação, como relatórios anuais e indicadores de desempenho.
Por fim, os arts. 24 a 27 tratam das disposições finais, abrangendo previsão orçamentária, autorização para parcerias, tipificação de sanções pelo descumprimento da lei e definição de vacatio legis de 180 dias.
A justificação sustenta que o futebol, enquanto esporte de ampla capilaridade social, possui elevado potencial de inclusão quando adaptado às pessoas com deficiência, funcionando como instrumento de desenvolvimento pessoal e transformação social. Argumenta que, no Distrito Federal, há déficit de políticas públicas estruturadas nessa área, o que compromete o acesso ao esporte e contraria o arcabouço jurídico vigente, incluindo normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
O autor destaca, ainda, que o futebol adaptado já se encontra consolidado em outros contextos, com resultados expressivos no campo esportivo e social, reforçando a necessidade de atuação do poder público local. Aponta que os benefícios da prática vão além do aspecto esportivo, abrangendo saúde, inclusão social, autoestima e geração de oportunidades.
Finalmente, enfatiza que a proposta institui política pública abrangente, com instrumentos concretos de implementação, financiamento e governança, inspirada em iniciativa semelhante em tramitação no Estado do Rio de Janeiro, e defende sua aprovação como medida de avanço social e efetivação dos princípios de igualdade e dignidade humana.
O projeto foi lido em plenário no dia 10 de novembro de 2025 e encaminhado para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a desporto, recreação e lazer, bem como à promoção da integração social.
Cumpre destacar, inicialmente, que o incentivo ao esporte possui assento constitucional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, conferindo prioridade ao desporto educacional e, em hipóteses específicas, ao desporto de alto rendimento.
No tocante às pessoas com deficiência, a ordem jurídica brasileira avançou significativamente com a promulgação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura, em seu art. 42, o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades, impondo ao poder público o dever de garantir acessibilidade e inclusão.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), reforça a obrigação estatal de promover a participação plena e efetiva dessas pessoas em atividades esportivas (Artigo 30).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), estabelece normas gerais sobre o desporto e prevê a destinação de recursos públicos para o fomento de práticas esportivas, inclusive com apoio ao desporto voltado às pessoas com deficiência (art. 7º, VIII). Mais recentemente, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passou a contemplar diretrizes voltadas à inclusão e à acessibilidade no esporte, reforçando a necessidade de políticas públicas específicas para grupos historicamente excluídos (art. 3º, § 1º, e art. 7º)
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece o dever do Poder Público de fomentar práticas desportivas, dispondo que as unidades e centros esportivos a ele pertencentes devem ser destinados ao atendimento da população, com atenção especial a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência (art. 254). Estabelece, ademais, que as ações do Poder Público priorizarão a manutenção e adequação dos espaços existentes, bem como a previsão de novos equipamentos para esporte e lazer, assegurada a devida adaptação para pessoas com deficiência, crianças, idosos e gestantes (art. 255, IV).
Ainda no âmbito distrital, destaca-se a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e reforça o dever estatal de promover o pleno exercício do direito ao desporto (art. 2º).
Delineado o panorama normativo aplicável, verifica-se que o ordenamento jurídico já contempla fundamentos relevantes para a promoção do esporte, do lazer e da inclusão das pessoas com deficiência, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Não obstante, a existência de diretrizes gerais não afasta a necessidade de políticas públicas específicas e estruturadas, capazes de conferir concretude a esses comandos normativos, especialmente em contextos que demandam atuação estatal planejada e continuada.
Nesse sentido, o esporte adaptado — e, em particular, o futebol adaptado — apresenta características próprias que justificam a adoção de instrumentos normativos específicos, voltados à organização de ações, à coordenação institucional e à alocação de recursos.
Desse modo, quanto à relevância social, a proposição mostra-se consistente com a promoção da inclusão de pessoas com deficiência por meio do esporte, contribuindo para a redução de desigualdades e para a efetivação de direitos fundamentais. O futebol, em razão de sua ampla difusão cultural, configura instrumento apto a ampliar o alcance das políticas públicas de inclusão, potencializando seus efeitos sociais.
No que tange à necessidade, verifica-se que, embora existam normas gerais sobre esporte e inclusão, não há, no âmbito do Distrito Federal, instrumento jurídico específico que trate de forma integrada e sistemática do futebol adaptado. A proposição, portanto, supre lacuna normativa relevante. Ademais, a via legislativa mostra-se adequada, uma vez que a criação de política pública estruturada, com definição de diretrizes, instrumentos e obrigações para o Poder Executivo, demanda respaldo legal para assegurar continuidade e institucionalidade.
Quanto à oportunidade, observa-se que a iniciativa se insere em momento favorável, marcado pelo fortalecimento das políticas de inclusão e pela ampliação do debate sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, tanto no plano nacional quanto local. A proposta alinha-se às diretrizes constitucionais e às políticas públicas em curso, especialmente no contexto da Lei Geral do Esporte e das políticas de inclusão social, revelando-se adequada ao cenário programático vigente.
No que se refere à conveniência, a medida mostra-se apropriada para enfrentar o problema identificado, ao estabelecer instrumentos concretos de implementação, como programas de base, capacitação profissional, apoio a entidades, criação de infraestrutura e mecanismos de monitoramento. A estrutura proposta indica potencial de efetividade, ao articular diferentes áreas governamentais e prever ações integradas.
Assim, verifica-se que a proposição é meritória sob a ótica do desporto, da recreação e lazer e da promoção da integração social, ao instituir política pública estruturada voltada à inclusão de pessoas com deficiência por meio do futebol adaptado. A iniciativa supre lacuna normativa no âmbito distrital, alinha-se ao arcabouço constitucional e infraconstitucional vigente e revela-se necessária, oportuna e conveniente para o fortalecimento das políticas de inclusão e acessibilidade.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.022, de 2025 que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator
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Despacho - 9 - SACP - (331020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
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Despacho - 3 - SACP - (331026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.499/2025, que institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.499/2025, que “Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei é composto por seis artigos.
O art. 1º institui o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
O art. 2º traz as diretrizes do programa enquanto o art. 3º delimita cinco medidas que poderão ser adotadas para a sua execução.
Em sequência, o art. 4º trata da origem dos recursos necessários para implementação da proposta.
Por fim, os artigos 5º e 6º tratam, respectivamente, da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei.
Em sua Justificação, o autor informa que o PL, através do Programa Cidade Limpa, surge como uma resposta ao acúmulo de lixo e a prática do descarte irregular de resíduos nos espaços urbanos, os quais comprometem a saúde pública, degradam o meio ambiente, aumentam os custos de manutenção das cidades e impactam negativamente a imagem do Distrito Federal.
Ainda segundo o Autor, ao instituir o Programa Cidade Limpa, o Distrito Federal-DF reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, com a saúde pública e com o bem-estar social, propondo ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental.
Por fim, de acordo com a Justificação, espera-se que com a iniciativa ocorra um avanço significativo na busca por cidades mais limpas, organizadas e ambientalmente responsáveis, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na valorização dos espaços públicos como patrimônio coletivo.
A proposição foi distribuída a esta Comissão, para análise de mérito; à comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar o mérito das proposições referentes à: I - política industrial, comercial e de serviços; X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição; e XI – desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei nº 1.499/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, visa instituir o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
Nesse sentido, mais do que um crime e uma ameaça à saúde coletiva e ao meio ambiente, verifica-se que o descarte irregular de resíduos é uma prática que onera os cofres públicos do DF, sendo que, mensalmente, o Governo do Distrito Federal -GDF empenha R$ 4 milhões exclusivamente para fazer a remoção de lixos e dejetos descartados pela população em locais impróprios, conforme noticiado pela Agência Brasília1.
Para se ter uma melhor dimensão do problema, conforme reportado, em 2024, o Serviço de Limpeza Urbana - SLU retirou 651 mil toneladas de resíduos – uma média de 54,25 mil toneladas por mês –, que foram despejados pela população nas ruas, terrenos baldios e áreas públicas não indicadas para o recebimento dos materiais.
Considerando essa realidade, entende-se que o Programa Cidade Limpa, conforme proposto no PL n° 1.499/2025, pode ser uma resposta a esses problemas ao propor ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental.
Dessa forma, verifica-se que a proposta, por meio de suas diretrizes e medidas a serem adotadas, tem potencial para envolver o poder público, a iniciativa privada e a comunidade para transformar a relação da sociedade com a cidade, com o fito de manter os espaços públicos limpos e organizados, minimizando a degradação ambiental decorrente do descarte irregular.
O PL possui um grande viés de sustentabilidade ao incorporar questões ambientais e sociais em seu escopo, com a capacidade de minimizar os gastos com a limpeza urbana, possuindo os três pilares do desenvolvimento sustentável - definidos no histórico Relatório Brundtland2: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Por fim, cumpre destacar que o DF já teve um Programa “Cidade Limpa”, instituído pelo Decreto n° 35.107/2014, mas revogado pelo Decreto n° 38.407/2017. Ademais, não se identificam conflitos normativos entre o PL e a Lei n° 7.095/2022, que “dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências”, que torna o SLU uma autarquia, detalhando o funcionamento e a gestão dos resíduos. Similarmente, não foi identificado incompatibilidade com a Lei n° 5.418/2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.499/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos estudantes que especifica, da iniciativa “Geração Brasília: Jovens que Transformam”, em reconhecimento às suas trajetórias marcadas pela liderança positiva, pelo compromisso com a cidadania e pelo engajamento em ações que promovem transformação social no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos estudantes que especifica, da iniciativa “Geração Brasília: Jovens que Transformam”, em reconhecimento às suas trajetórias marcadas pela liderança positiva, pelo compromisso com a cidadania e pelo engajamento em ações que promovem transformação social no Distrito Federal, a saber:
ÁLVARO NUNES BASTOS SOARES NEVES
ADAM LUCAS DE OLIVEIRA PORTO
ÁGATHA CRISTINA GOMES DE MAGALHÃES
ÁGATHA JOANA PEREIRA DA SILVA
ÁGATHA MAGALHÃES QUEIROZ
ALEX DA COSTA MACIEL
ALEX PAULO DE SOUZA JÚNIOR
ALICE CARDOSO SOUTO
ALICE DO SANTOS RABELO
ALICE JÚLIA ROSA DA SILVA
ALICE LIGIÉRO FARRET
ALINE CERQUEIRA SANTOS
ANA BEATRIZ ALVES RIBEIRO
ANA BEATRIZ CAMARGOS SOARES VIDAL
ANA BEATRIZ DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS
ANA BEATRIZ DELLA CROCE PIERANGELI
ANA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA
ANA CATARINA LEITE SCHEIDEMANTEL
ANA CLARA AGUILAR SILVA
ANA CLARA DE SOUSA MESQUITA
ANA CLARA OLIVEIRA FEITOSA
ANA CLARA SOUZA SANTOS
ANA ELLISE CARVALHO LEITE
ANA ISAURA PEREIRA GALENO
ANA JÚLIA DOS SANTOS LEMOS
ANA JÚLIA MARTINS PEREIRA
ANA LUÍZA ARAÚJO ASSENCO
ANA LUÍZA DE SOUZA PARRACHO
ANA PAULA RABELO PROFETA
ANA VICTÓRIA FERNANDES VILANOVA
ANDRÉ MARCELINO GOTLIB FERREIRA
ANGÉLICA CIRÍACO MENDONÇA
ANIELLY JESUS ALMEIDA SILVA
ANNA CLARA SILVA AMARAL
APOLLO SÓSTENES SOARES MARIANO
ARTHUR FERNANDES DA SILVA
ARTHUR GONÇALVES DOS SANTOS
ARTHUR MACEDO DA COSTA E SILVA
ARTHUR MIGUEL ALVES DOS SANTOS
ARTHUR MIGUEL FERREIRA ROCHA
ARTHUR REZENDE NASCIMENTO
ARTHUR VIEIRA VELOSO DA SILVA
ARTUR SOUSA LIMA VERDE DE CARVALHO
BRENDA ARAÚJO VILA NOVA
BRENDA BEATRIZ MOREIRA DE ANDRADE
BRENO JOSÉ DE SOUZA
BRENO TAVARES DA SILVA
BRUNA LORRANY MATOSO DO CARMO
CAIO JORGE DA SILVA
CAIO RIBEIRO SCHERER
CAMILA BENTO DE MATOS
CAMILLY VITÓRIA RODRIGUES GOUVEIA
CARLOS GHABRIEL DOS SANTOS GULART
CÁSSIO RODRIGUES ALVES
CATHARINA PEREIRA LANNA DA COSTA
CLARA OLIVEIRA RODRIGUES REIS
CLARA RITA MONTENEGRO SOUZA SANTOS
DANIEL HENRIQUE PEREIRA GOMES
DANIEL SANTOS DE JESUS
DANIEL SANTOS VIEIRA SOUZA
DANIEL SANTOS VIEIRA SOUZA
DANIELLY TAVARES SANTA CRUZ VICTOR
DAVI ALVES RODRIGUES
DAVI EMANUEL TEIXEIRA BRAGA
DAVI JOSUÉ GOMES GADELHA
DAVI MENDES MACENA DA SILVA
DAVI PEREIRA DE SOUZA QUEIROZ
DAVI RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO
DÉBORA GRENNE DE OLIVEIRA COSTA
DÉBORA IKTUS RODRIGUES DE MENEZES
DÉBORA NOGUEIRA DE NOVAIS SILVA
EDNALDO FIRMINO COSTA JÚNIOR
ELISA KAROLINE DE OLIVEIRA PINHEIRO
ELISA MORAIS DE FARIAS
ELLEN ARAÚJO DE OLIVEIRA
EMANUELLY FERNANDA
EMANUELLY SUSANE VIEIRA OLIVEIRA
EMELLY ANDRADE ROLIM
EMILLY VICTÓRIA GOMES DA SILVA
EMILY CRISTINE ARAÚJO DUARTE
EMILY VICTÓRIA FERNANDES DO NASCIMENTO DA SILVA
ENZO BESSA COSTA DE SOUZA
ENZO MIGUEL ALVES RODRIGUES FARAGO
ÉRICA CARNEIRO TRINDADE
EVELLYN ANDRADE ROLIM
EVELLYN MANUELA FERREIRA BADÉ
EZEQUIEL NICOLAS MENDES
FABIANO FERREIRA DE SOUSA DIAS
FÁBIO DE JESUS PASSOS
FELIPE NOVAIS DE SOUZA
FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA
FERNANDA TEIXEIRA FONSECA
FLOR BORBA RODRIGUES
FRANCISCA BEATRIZ SENA DE JESUS
GABRIEL FERREIRA SUDÁRIO
GABRIEL FIGUEIREDO ARAÚJO
GABRIEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
GABRIEL PEDRO DO NASCIMENTO BENIS
GABRIEL SHINJI IKUTA
GABRIEL VICTOR LACERDA BIÂNGULO
GABRIELA GIBSON SANTOS
GABRIELLA SOPHIA LIMA DA SILVA
GABRIELLY TAVARES DOS SANTOS OLIVEIRA
GABRIELLY VICTÓRIA FARIA SILVA
GABRIELY MARTINS FERREIRA
GEOVANA DOS SANTOS DIAS
GEOVANA VIANA LEAL
GEOVANNA RODRIGUES SILVA
GIOVANA DE SOUZA ARAÚJO NÓBREGA
GIOVANNA BRITO
GIOVANNA ROSA BORBA DE BRITO
GUILHERME CASTRO DE ALENCAR OLIVEIRA
GUILHERME PEREIRA GONÇALVES
GUILHERME VILEFORT COSTA SILVA
GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA
GUSTAVO MARTINS PEDROSO
HANNYA DUARTE COSTA DE OLIVEIRA
HELOISA ALVES DE ARAÚJO
HELOISA BRAGA FERNANDES CUNHA
HELOISA FERNANDES SOUSA DA SILVA
HENRYANNE SANDE SILVA
HEYDAN ALVES MARQUES DE ALENCAR
IASMIN QUEIROZ DIAS DE OLIVEIRA
ISA GABRIELLY GUEDES ESTRELA
ISAAC AGNELO RIBEIRO
ISAAC BERTÃO RODRIGUES GOMES
ISABEL MATOS RIOS MENDES
ISABELA ALVES DE ARAÚJO COUTO
ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS
ISABELE NUNES DE ANDRADE
ISABELE ROCHA DA SILVA MARQUES
ISABELLY CRISTINE DE OLIVEIRA COSTA
ISAQUE LIMA DA SILVA
ÍTALO NORBERTO CARDOSO
JAYRTON DIAULAS SILVA CANTUARES
JEAN LUCAS RIBEIRO DE FREITAS
JOÃO FELIPE DA SILVA
JOÃO GABRIEL NERI DA CUNHA DIAS
JOÃO LUCAS SOARES CAMPOS MOURA
JOÃO PEDRO AGNELO RIBEIRO
JOÃO PEDRO AMORIM CARVALHO
JOÃO PEDRO FERNANDES
JOÃO PEDRO PRAZERES
JOÃO PEDRO VIEIRA PEIXOTO
JOÃO VICTOR ALVES GARCIA
JOÃO VICTOR FERREIRA MENDES
JONATHAN LIMA DA SILVA
JÚLIA OLIVEIRA PONTES
JÚLIA RODRIGUES ALVES E SILVA
JÚLIO CÉZAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
KAIO FERNANDO ALVES LIBERAL
KALEB CAETANO NEPOMUCENO ALVES
KARINA VIANA REIS
KAROLINA RIBEIRO DO CARMO
KAUÃ DE SOUSA MORAES
KAUÃ DE SOUSA RIBEIRO
KAUÃ WESLEY NERIS DA SILVA
KLEBER BERNARDO PEREIRA DE SOUSA
LAÍS ALVES DA COSTA
LAÍS DANTAS DE OLIVEIRA
LAÍS DIAS DE OLIVEIRA
LARA ALVES DE SOUZA
LARA DA CONCEIÇÃO JORGE
LARISSA BRITO SANTOS
LARYSSA ALVES LIBERATO
LAURA FERNANDA RODRIGUES SENA
LAURA MONTEIRO AGUIAR
LAVINIA NICOLE PRADO
LEANDRO RAMOS DA SILVA
LETÍCIA GOMES DOS SANTOS
LETÍCIA MENDES DE SOUSA
LETÍCIA VILLA REAL
LÍVIA BENTO TONACO LIMA
LORENA CIRQUEIRA SILVEIRA
LUANA GIRÃO SOUSA DE LIMA
LUANA THEODORO CARNEIRO
LUCAS EDUARDO ALVIM DA COSTA
LUCAS GABRIEL PEREIRA LEITE
LUCAS GUSTAVO XAVIER DE ABREU
LUCAS LOPES DE SOUZA
LUCAS NUNES MARQUES
LUCIANO ALVES MOREIRA
LUCIANO MATOS ANDRADE
LUCIELLE FERREIRA BORGES SANTOS
LUDMILLA BRAZILIANO RESENDE
LUÍSA RODRIGUES TEIXEIRA
LUÍSA TEIXEIRA NEIVA ALVES
LUIZ EMANUEL SARAIVA FERNANDES
LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS
MACHIEL ANTÔNIO DA SILVA
MAIRA EDUARDA FREIRE DE OLIVEIRA
MANOEL PARAÍSO DE ASSIS
MANUELA CARDOSO COELHO
MARCOS VINICIUS LEITE SOUSA
MARIA ALICE SANTOS DO NASCIMENTO
MARIA CECÍLIA BATISTA RODRIGUES
MARIA CECÍLIA SILVEIRA DE MEDEIROS ATHAÍDE
MARIA CLARA ALVES TEIXEIRA
MARIA CLARA ARAÚJO SILVA
MARIA CLARA BARROS REBOUÇAS CUTRIM
MARIA CLARA DE JESUS ARAÚJO
MARIA CLARA FELIPE BRUM
MARIA CLARA GADELHA DE SOUZA
MARIA CLARA MARINHO FEITOSA
MARIA CLARA SOUZA SANTOS
MARIA EDUARDA BORGES GLÉRIA
MARIA EDUARDA DE CASTRO LEITE SOUZA
MARIA EDUARDA DE MEDEIROS VIANA
MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA
MARIA EDUARDA MARTINS FIRMINO
MARIA EDUARDA PEREIRA DA LUZ
MARIA EDUARDA PEREIRA ROCHA
MARIA FLOR BORBA ROCHA
MARIA FLOR SAYURI CARNEIRO OISHI
MARIA GEOVANA CARNEIRO LIMA
MARIA ISABEL KIMURA LEIRIA CAMPO
MARIA LUIZA SANTOS OLIVEIRA
MARIA MORENO PARO MONTEIRO
MARIA VICTÓRIA LOPES DA SILVA
MARIAH FERNANDA DE AQUINO RESENDE
MARIANA FONSECA DE OLIVEIRA
MARIANA MEDEIROS PRADO
MARIANA PEREIRA DA SILVA
MARINA DE SOUZA ANDRADE
MARINA MONTEIRO REIS
MARJORIE GOMES DUARTE
MARYEVA SANTOS LUZ NERI
MATEUS BURATTI FALCÃO DE ALMEIDA
MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA
MAX EDUARDO HELAL CAVALCANTE
MAYARA FERNANDES DE MELO
MICAELLY PEREIRA DE CASTRO
MICHELLY DE SOUZA BRITO
MIGUEL DOS SANTOS CARVALHO
MIGUEL MATOS DE OLIVEIRA
MIGUEL PEIXOTO QUEIROZ
NATANAEL MESSIAS DUARTE SILVA
NATHAN DE OLIVEIRA SILVA
NICOLAS RIBEIRO SANTOS
NICOLE DE OLIVEIRA CASTRO
NICOLE FARYJ FRASUNKIEWICZ
NICOLLAS KAUÃ CARDOSO DE SOUZA
NIKOLLY MAIA NEVES
NOEMI SILVA ANDRADE
NYCOLAS DAVI NEPOMUCENO FELIX ALVES
NYCOLAS DAVID NEPOMUCENO FELIX ALVES
NYCOLLE FERREIRA RENY
PEDRO DO NASCIMENTO BENIS
PEDRO FARIA VIEIRA MALTA FERRARI
PEDRO GABRIEL DA SILVA BRITO
PEDRO HENRIQUE COSTA DA FONSECA
PEDRO SILVA DE MORAIS
PIETRA SAMPAIO WERTA
PIETRO BASTOS DE VASCONCELOS
QUÉZIA RAMOS BARBOSA
RAFAEL COSTA FARIA DA CRUZ
RAFAELA DA SILVA BASTOS
RAFAELLA MARIA DE SOUZA ALVES
RAPHAEL WILLER DAMASCENO BRANDÃO
RAQUEL STHEFANY DE ARAÚJO SILVA
REBECA DA SILVA SOUZA
REBECA PEREIRA DE JESUS SANTOS
RHUAN JORGE EUSTÁQUIO DOS SANTOS
RUAN LOPES RODRIGUES
RUTE NERES RIBEIRO
SAMUEL AGNELO RIBEIRO
SAMUEL HENRIQUE PEREIRA GOMES
SAMUEL MENDES DE SOUZA
SAMUEL SEVERINO SANTANA DA SILVA VICENTE
SARAH BARBOSA ALVES
SARAH DE OLIVEIRA BATISTA
SARAH FAYOLÁ SOUZA
SARAH JANUÁRIO HENRIQUES
SARAH OLIVEIRA DOS SANTOS
SOFIA COSTA ARAÚJO
SOFIA DORNELLAS JUNQUEIRA
SOFIA KIRLIAN GARCIA NASCIMENTO CASTELO
SOFIA MATOS DE MENDONÇA
SOFIA OLIVEIRA POLÔNIA
SOFIA REZENDE FREIRE MENDES
SOPHIA MARTINS DE SOUZA
SOPHIA NICOLAU CASTRESE
SOPHIA SANTOS DUQUE
STEFANY DE OLIVEIRA SOUSA
STEFANY SANTOS LANA
STHEFANY LOPES GONÇALVES
TEREZINHA FRAZÃO DE SOUZA
THIAGO DOS ANJOS LEITE
THIFANY GABRIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS
VANESSA TEODORO FERNANDES
VERÔNICA MELO DOS SANTOS FERREIRA
VICENTE LOURENÇO SILVA E SOUSA
VICTOR HUGO DOS SANTOS AIRES
VINÍCIUS TIAGO DE ALENCAR CORTEZ LOPES
VINIELLY BORGES DOS SANTOS
VITÓRIA BEZERRA RODRIGUES
VIVIANE OLIVEIRA LIMA
WILLIAM NAKATANI RODRIGUES
YANNI LIMA MORAES
YASMIM ALCÂNTARA ALENCAR
YASMIN LORRANE DE BARROS CAMPELO
YASMIN MUZIO ALVES
YASMIN PEREIRA CAITANO RIBEIRO
YASMIN VITÓRIA LEAL SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos estudantes integrantes da iniciativa “Geração Brasília: Jovens que Transformam”, em reconhecimento às suas trajetórias marcadas pela liderança positiva, pelo compromisso com a cidadania e pelo engajamento em ações que promovem transformação social no Distrito Federal.
Em um contexto no qual os desafios sociais, educacionais e culturais exigem cada vez mais protagonismo e responsabilidade coletiva, é fundamental destacar e valorizar jovens que se destacam não apenas pelo desempenho acadêmico, mas, sobretudo, pela capacidade de impactar positivamente suas comunidades. Esses estudantes representam uma geração que compreende o seu papel na construção de uma sociedade mais justa, solidária e sustentável.
A iniciativa “Geração Brasília: Jovens que Transformam” evidencia exemplos concretos de atitudes inspiradoras, refletidas na participação ativa em projetos sociais, culturais e educacionais, na promoção de ações de voluntariado, na defesa de causas relevantes e na busca por soluções inovadoras para problemas locais. Tais práticas demonstram senso de responsabilidade social, empatia e compromisso com o bem comum.
O reconhecimento institucional por meio desta Moção não apenas valoriza o esforço e a dedicação desses jovens, como também fortalece a cultura do protagonismo juvenil, estimulando outros estudantes a seguirem o mesmo caminho de engajamento e transformação. Ao dar visibilidade a essas iniciativas, o Poder Legislativo reafirma seu papel de incentivar boas práticas e de promover exemplos positivos para toda a sociedade.
Dessa forma, a presente homenagem traduz o reconhecimento público desta Casa Legislativa à importância da juventude como agente de mudança, destacando que investir no potencial transformador dos jovens é investir no futuro do Distrito Federal.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação desta Moção de Louvor, como forma de reconhecimento, incentivo e valorização daqueles que, com atitude e compromisso, contribuem para a construção de uma sociedade melhor.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 4 - CSA - (330794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2130/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/04/2026.
Brasília, 22 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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